sábado, 19 de novembro de 2016

JUSTIÇA DETERMINA BLOQUEIO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE MATINHA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS

Foram bloqueados recursos das contas do Fundo de Participação do Município, FUNDEB, ICMS e de royalties no limite de sua totalidade para que sejam efetuados esses pagamentos.
Prefeitura de Matinha.
Em decisão judicial proferida na última quarta-feira (16), o juiz Celso Serafim Júnior determinou o bloqueio de 60% das contas do Município de Matinha, localizado a 351 km de Buriti-MA, com o objetivo de pagar salários atrasados de servidores. Na mesma decisão, o magistrado determinou que o valor repatriado pelo Governo Federal, que teria destinado mais de 234 milhões a municípios maranhenses, seja também utilizado para este fim. O valor que coube ao Município de Matinha é de R$ 858.031,30 (oitocentos e cinquenta e oito mil, trinta e um reais e trinta centavos). A ação tem como requerido o prefeito Beto Pixuta.
O pedido do Ministério Público requereu o bloqueio das contas do Fundo de Participação do Município, FUNDEB, ICMS e de royalties no limite de sua totalidade para que sejam efetuados esses pagamentos. “Para o fim de se dar eficácia à decisão do Des. Marcelo Carvalho o bloqueio requerido quanto às verbas de repatriação é medida que se impõe, diante do caos em que se encontra o município, vale observar que esse valor é insuficiente para regularizar as folhas de pagamento em atraso”, ressaltou o juiz na decisão.
Daí, o juiz julgou por bem confirmar o repasse desse valor da repatriação, citada na imprensa em geral, juntamente a outros valores de contas municipais, a exemplo do Fundo de Participação do Município e FUNDEB, haja vista o atraso perdurar desde junho passado. “A análise dos autos revela que o deferimento da medida encontra respaldo no suporte fático-probatório veiculado na demanda, diante da inexistência, à primeira vista, de motivos razoáveis que justifiquem o atraso no pagamento dos salários dos servidores municipais… Além disso, não resta comprovado que o município já tenha quitado esses débitos. Verifica-se, ainda, que os repasses da União têm sido regulares, normalmente”,explanou Serafim na decisão.
“Portanto, diante da existência de fundados indícios de violação ao direito subjetivo de recebimento das verbas salariais (mínimo existencial), revela-se necessária a adoção de medidas acauteladoras. Também há risco ao resultado útil do processo, pois a manutenção do atraso noticiado comprometerá ainda mais a dignidade humana e o mínimo existencial dos servidores municipais, pois a verba salarial constitui meio de satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador e de sua família, sobretudo daqueles que recebem remuneração mínima”, justificou o magistrado.
Por fim, decidiu determinar o bloqueio da quantia de R$ 858.031,30 (oitocentos e cinquenta e oito mil, trinta e um reais e trinta centavos), oriunda de repasse federal em operação denominada repatriação de valores, bem como qualquer outro valor que seja depositado nas contas de Matinha, bem como bloqueio de 60% dos recursos das demais contas do Município, a saber, Fundo de Participação do Município, FUNDEB, ICMS, e royalties as quais somente poderão ser movimentadas por determinação judicial, pelo tempo necessário ao completo pagamento de salário de servidores que estão em atraso.
Determinou, ainda, que o Município de Matinha, por intermédio do Prefeito ou do Secretário de Administração ou servidor competente, encaminhe ao Banco do Brasil em Viana, no prazo de 48 h, as folhas de pagamento de todos os servidores que estejam com remuneração em atraso (sejam concursados, ocupantes de cargo em comissão, aposentados e contratados em caráter emergencial). Determinou, também, que banco e gerente tomem todas as providências a eles cabíveis no sentido de cumprir a referida decisão, a exemplo, repassar informações sobre os saldos disponíveis nas contas do Município e informar sobre o bloqueio das contas.
A multa imposta ao prefeito, em caso de descumprimento da decisão judicial, é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade por parte do gestor municipal.
 (Da Assessoria de Comunicação/TJMA)

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